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Proposta de Cássio objetiva impedir que contribuintes continuem a ser prejudicados ao propor correção anual da tabela progressiva do IRPF.                  

Projeto do senador Cássio Cunha Lima, que prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto, repercute na mídia nacional e recebe crítica elogiosa de especialistas no assunto.

O jornal Valor publicou, na sua edição desta quinta-feira (06/11), artigo de Antonio Sepulveda (professor da FGV-Rio), Flavio Franco (mestrando em direito na UFRJ) e Igor De Lazari (mestrando em direito na UFRJ) que são pesquisadores do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições — PPGD-UFRJ.

CORREÇÃO - Eles destacam que o PLS 216/2014, de autoria do senador Cássio Cunha Lima, prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto. E explicam que a modificação determina que “os valores dispostos na tabela progressiva mensal vigente serão corrigidos anualmente, a partir do ano-calendário 2016, inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”, devendo o Poder Executivo divulgar, até o final do mês de dezembro de cada ano-calendário, a tabela progressiva mensal corrigida, a fim de que entre em vigor a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

No artigo, os autores defendem que: “acertadamente, afirma-se, como justificativa, que contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da tabela progressiva do IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”.

Eles destacam que a discussão é de extrema relevância porque, com a legislação vigente, o reajuste salarial, ainda que não represente ganho real e apenas reponha parte do percentual correspondente à inflação, submete mais pessoas à tributação de renda.

O projeto de Cássio está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo. Leia abaixo, na íntegra, o artigo publicado pelo jornal Valor. (Fonte: Ascom-senador Cássio)

------------------------------------------------------------------------- 

Insuficiência da correção da tabela progressiva do IRPF

O Projeto de Lei do Senado — PLS 216/2014 (autoria do senador Cássio Cunha Lima) prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto.

A pretensa modificação determina que “os valores dispostos na tabela progressiva mensal vigente serão corrigidos anualmente, a partir do ano-calendário 2016, inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”, devendo o Poder Executivo divulgar, até o final do mês de dezembro de cada ano-calendário, a tabela progressiva mensal corrigida, a fim de que entre em vigor a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

Acertadamente, afirma-se, como justificativa, que “contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da tabela progressiva do IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”.

Identicamente, o PLS 2/2014 (autoria da senadora Ana Amélia) prevê “a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e das deduções aplicáveis à base de cálculo do tributo”, a partir do ano-calendário de 2015, inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Por iniciativa do Poder Executivo, a partir da edição da Medida Provisória (MP) 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, a tabela progressiva do IRPF foi atualizada anualmente.

Entretanto, as atualizações, previstas na lei, limitar-se-ão a este ano-calendário, e o índice de reajustamento utilizado sempre correspondeu à meta de inflação fixada pelo governo federal, isto é, 4,5%, abaixo, por exemplo, dos índices IPCA/ IBGE: 5,9%; IGP-DI/FGV: 5,5% e ICV /Dieese: 6%, todos referentes a 2013.

Recentemente, o Poder Executivo, por meio da MP 644/2014, tentou manter essa sistemática de reajustamento. Todavia, a MP não foi oportunamente votada pelo Congresso Nacional e, em virtude da inércia parlamentar, perdeu eficácia. Na prática, o contribuinte brasileiro pode pagar mais imposto no ano-calendário 2015, caso outro mecanismo institucional não venha compensar, minimamente, os deletérios efeitos inflacionários.

Não bastassem as iniciativas executiva e legislativa, o Supremo Tribunal Federal, por provocação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deve julgar em breve Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a adequação da correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Nesta ação, almeja-se que o Poder Judiciário determine aplicação de critério de atualização baseado em índice que reflita efetivamente a inflação.

Segundo o Conselho, é “notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para a satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período”. O Conselho ainda alega na referida ação que há defasagem de 61,24% entre os valores utilizados para correção da tabela progressiva e a inflação verificada no período de 1996 a 2013.

Para se ter ideia da relevância da discussão, basta analisar, no ínterim referido, por exemplo, a variação percentual de valores da cesta básica na cidade de São Paulo e do salário mínimo nacional, que equivalem, respectivamente, a 249% (R$ 92,57, em janeiro de 1996, e R$ 323,47, em janeiro de 2014, conforme o Dieese) e 546% (R$ 112, em janeiro de 1996, e R$ 724, em janeiro de 2014).

Adversamente, a variação percentual do limite de isenção corresponde, apenas, a 98%. Constata- se, portanto, que o limite de isenção se aproxima gradativamente do ‘mínimo vital’ necessário à preservação da dignidade humana, ou seja, do limite de recursos pessoais dirigidos ao suprimento das necessidades básicas.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Antonio Sepulveda, Flavio Franco e Igor De Lazari respectivamente professor da FGV-Rio, mestrando em direito na UFRJ e graduando em direito na UFRJ, são pesquisadores do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições — PPGD-UFRJ.
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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Mídia nacional repercute projeto de Cássio sobre Imposto de Renda

Proposta de Cássio objetiva impedir que contribuintes continuem a ser prejudicados ao propor correção anual da tabela progressiva do IRPF.                  

Projeto do senador Cássio Cunha Lima, que prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto, repercute na mídia nacional e recebe crítica elogiosa de especialistas no assunto.

O jornal Valor publicou, na sua edição desta quinta-feira (06/11), artigo de Antonio Sepulveda (professor da FGV-Rio), Flavio Franco (mestrando em direito na UFRJ) e Igor De Lazari (mestrando em direito na UFRJ) que são pesquisadores do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições — PPGD-UFRJ.

CORREÇÃO - Eles destacam que o PLS 216/2014, de autoria do senador Cássio Cunha Lima, prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto. E explicam que a modificação determina que “os valores dispostos na tabela progressiva mensal vigente serão corrigidos anualmente, a partir do ano-calendário 2016, inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”, devendo o Poder Executivo divulgar, até o final do mês de dezembro de cada ano-calendário, a tabela progressiva mensal corrigida, a fim de que entre em vigor a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

No artigo, os autores defendem que: “acertadamente, afirma-se, como justificativa, que contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da tabela progressiva do IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”.

Eles destacam que a discussão é de extrema relevância porque, com a legislação vigente, o reajuste salarial, ainda que não represente ganho real e apenas reponha parte do percentual correspondente à inflação, submete mais pessoas à tributação de renda.

O projeto de Cássio está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo. Leia abaixo, na íntegra, o artigo publicado pelo jornal Valor. (Fonte: Ascom-senador Cássio)

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Insuficiência da correção da tabela progressiva do IRPF

O Projeto de Lei do Senado — PLS 216/2014 (autoria do senador Cássio Cunha Lima) prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto.

A pretensa modificação determina que “os valores dispostos na tabela progressiva mensal vigente serão corrigidos anualmente, a partir do ano-calendário 2016, inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”, devendo o Poder Executivo divulgar, até o final do mês de dezembro de cada ano-calendário, a tabela progressiva mensal corrigida, a fim de que entre em vigor a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

Acertadamente, afirma-se, como justificativa, que “contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da tabela progressiva do IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”.

Identicamente, o PLS 2/2014 (autoria da senadora Ana Amélia) prevê “a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e das deduções aplicáveis à base de cálculo do tributo”, a partir do ano-calendário de 2015, inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Por iniciativa do Poder Executivo, a partir da edição da Medida Provisória (MP) 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, a tabela progressiva do IRPF foi atualizada anualmente.

Entretanto, as atualizações, previstas na lei, limitar-se-ão a este ano-calendário, e o índice de reajustamento utilizado sempre correspondeu à meta de inflação fixada pelo governo federal, isto é, 4,5%, abaixo, por exemplo, dos índices IPCA/ IBGE: 5,9%; IGP-DI/FGV: 5,5% e ICV /Dieese: 6%, todos referentes a 2013.

Recentemente, o Poder Executivo, por meio da MP 644/2014, tentou manter essa sistemática de reajustamento. Todavia, a MP não foi oportunamente votada pelo Congresso Nacional e, em virtude da inércia parlamentar, perdeu eficácia. Na prática, o contribuinte brasileiro pode pagar mais imposto no ano-calendário 2015, caso outro mecanismo institucional não venha compensar, minimamente, os deletérios efeitos inflacionários.

Não bastassem as iniciativas executiva e legislativa, o Supremo Tribunal Federal, por provocação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deve julgar em breve Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a adequação da correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Nesta ação, almeja-se que o Poder Judiciário determine aplicação de critério de atualização baseado em índice que reflita efetivamente a inflação.

Segundo o Conselho, é “notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para a satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período”. O Conselho ainda alega na referida ação que há defasagem de 61,24% entre os valores utilizados para correção da tabela progressiva e a inflação verificada no período de 1996 a 2013.

Para se ter ideia da relevância da discussão, basta analisar, no ínterim referido, por exemplo, a variação percentual de valores da cesta básica na cidade de São Paulo e do salário mínimo nacional, que equivalem, respectivamente, a 249% (R$ 92,57, em janeiro de 1996, e R$ 323,47, em janeiro de 2014, conforme o Dieese) e 546% (R$ 112, em janeiro de 1996, e R$ 724, em janeiro de 2014).

Adversamente, a variação percentual do limite de isenção corresponde, apenas, a 98%. Constata- se, portanto, que o limite de isenção se aproxima gradativamente do ‘mínimo vital’ necessário à preservação da dignidade humana, ou seja, do limite de recursos pessoais dirigidos ao suprimento das necessidades básicas.

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Antonio Sepulveda, Flavio Franco e Igor De Lazari respectivamente professor da FGV-Rio, mestrando em direito na UFRJ e graduando em direito na UFRJ, são pesquisadores do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições — PPGD-UFRJ.

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