Proposta
de Cássio objetiva impedir que contribuintes continuem a ser prejudicados ao
propor correção anual da tabela progressiva do IRPF.
Projeto do senador Cássio Cunha Lima, que
prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo
do imposto, repercute na mídia nacional e recebe crítica elogiosa de
especialistas no assunto.
O
jornal Valor publicou, na sua edição desta quinta-feira (06/11), artigo de
Antonio Sepulveda (professor da FGV-Rio), Flavio Franco (mestrando em direito
na UFRJ) e Igor De Lazari (mestrando em direito na UFRJ) que são pesquisadores
do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das
Instituições — PPGD-UFRJ.
CORREÇÃO
- Eles destacam que o PLS 216/2014, de autoria do senador Cássio Cunha Lima,
prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo
do imposto. E explicam que a modificação determina que “os valores dispostos na
tabela progressiva mensal vigente serão corrigidos anualmente, a partir do
ano-calendário 2016, inclusive, com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”, devendo o Poder Executivo divulgar, até o
final do mês de dezembro de cada ano-calendário, a tabela progressiva mensal
corrigida, a fim de que entre em vigor a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente.
No
artigo, os autores defendem que: “acertadamente, afirma-se, como justificativa,
que contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela
defasagem da correção da tabela progressiva do IRPF frente à inflação
efetivamente ocorrida”.
Eles
destacam que a discussão é de extrema relevância porque, com a legislação
vigente, o reajuste salarial, ainda que não represente ganho real e apenas
reponha parte do percentual correspondente à inflação, submete mais pessoas à
tributação de renda.
O
projeto de Cássio está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE), em caráter terminativo. Leia abaixo, na íntegra, o artigo
publicado pelo jornal Valor. (Fonte: Ascom-senador Cássio)
-------------------------------------------------------------------------
Insuficiência
da correção da tabela progressiva do IRPF
O
Projeto de Lei do Senado — PLS 216/2014 (autoria do senador Cássio Cunha Lima)
prevê a correção monetária anual da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (IRPF) e das deduções aplicáveis à apuração da base de cálculo
do imposto.
A
pretensa modificação determina que “os valores dispostos na tabela progressiva
mensal vigente serão corrigidos anualmente, a partir do ano-calendário 2016,
inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA)”, devendo o Poder Executivo divulgar, até o final do mês de
dezembro de cada ano-calendário, a tabela progressiva mensal corrigida, a fim
de que entre em vigor a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.
Acertadamente,
afirma-se, como justificativa, que “contribuintes vêm sendo prejudicados, ao
longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da tabela progressiva do
IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”.
Identicamente,
o PLS 2/2014 (autoria da senadora Ana Amélia) prevê “a correção monetária anual
da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e das deduções
aplicáveis à base de cálculo do tributo”, a partir do ano-calendário de 2015,
inclusive, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
Por
iniciativa do Poder Executivo, a partir da edição da Medida Provisória (MP)
340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, a tabela progressiva do IRPF foi
atualizada anualmente.
Entretanto,
as atualizações, previstas na lei, limitar-se-ão a este ano-calendário, e o
índice de reajustamento utilizado sempre correspondeu à meta de inflação fixada
pelo governo federal, isto é, 4,5%, abaixo, por exemplo, dos índices IPCA/
IBGE: 5,9%; IGP-DI/FGV: 5,5% e ICV /Dieese: 6%, todos referentes a 2013.
Recentemente,
o Poder Executivo, por meio da MP 644/2014, tentou manter essa sistemática de
reajustamento. Todavia, a MP não foi oportunamente votada pelo Congresso
Nacional e, em virtude da inércia parlamentar, perdeu eficácia. Na prática, o
contribuinte brasileiro pode pagar mais imposto no ano-calendário 2015, caso
outro mecanismo institucional não venha compensar, minimamente, os deletérios
efeitos inflacionários.
Não
bastassem as iniciativas executiva e legislativa, o Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deve
julgar em breve Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a
adequação da correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Nesta
ação, almeja-se que o Poder Judiciário determine aplicação de critério de
atualização baseado em índice que reflita efetivamente a inflação.
Segundo
o Conselho, é “notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo
necessário para a satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas
de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à
inflação do período”. O Conselho ainda alega na referida ação que há defasagem
de 61,24% entre os valores utilizados para correção da tabela progressiva e a
inflação verificada no período de 1996 a 2013.
Para
se ter ideia da relevância da discussão, basta analisar, no ínterim referido,
por exemplo, a variação percentual de valores da cesta básica na cidade de São
Paulo e do salário mínimo nacional, que equivalem, respectivamente, a 249% (R$
92,57, em janeiro de 1996, e R$ 323,47, em janeiro de 2014, conforme o Dieese)
e 546% (R$ 112, em janeiro de 1996, e R$ 724, em janeiro de 2014).
Adversamente,
a variação percentual do limite de isenção corresponde, apenas, a 98%.
Constata- se, portanto, que o limite de isenção se aproxima gradativamente do
‘mínimo vital’ necessário à preservação da dignidade humana, ou seja, do limite
de recursos pessoais dirigidos ao suprimento das necessidades básicas.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Antonio
Sepulveda, Flavio Franco e Igor De Lazari respectivamente professor da FGV-Rio,
mestrando em direito na UFRJ e graduando em direito na UFRJ, são pesquisadores
do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das
Instituições — PPGD-UFRJ.