O
presidente da Fundação de Ação Comunitária (FAC), Flávio Moreira (foto) foi condenado
pelo Tribunal Regional Eleitoral ao
pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 por divulgar susposta pesquisa
eleitoral nas redes sociais. O TRE considerou existência de indício de que se trata
ação fraudulenta, por inexistir registro da suposta pesquisa e ainda pediu que
a Polícia Federal investigue Flávio Moreira no possível crime previsto no § 4º
do art. 33 da mesma Lei.
Flávio
Moreira é presidente da Fundação de Ação Comunitária (FAC) e publicou em sua
pagina no Facebook uma suposta pesquisa onde o governador Ricardo Coutinho
aparecia com 54% e o candidato Cássio do PSDB com 19, tecnicamente empatado com
Vitalzinho com 18% das intenções de voto. Era tudo falso e sem registro.
Veja
decisão na íntegra:
Decisão
Monocrática com resolução de mérito em 22/08/2014 - RP Nº 93359 Exma Juíza
ANTONIETA LÚCIA MAROJA ARCOVERDE NÓBREGA
Publicado
em 23/08/2014 no Publicado no Mural, às 18:00h horas, nº 183/2014
R
E L A T Ó R I O
Cuida-se
de Representação Eleitoral (fls. 02/10) ajuizada pela Coligação A Vontade do Povo
em desfavor de Flávio Emiliano Moreira Damião Soares, por suposta divulgação de
pesquisa em mídia social - Facebook - sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
Alega o representante que o representado,
militante político e ocupante de cargo público no governo estadual, divulgou em
seu sítio www.facebook.com/flaviomoreirajp pesquisa eleitoral irregular. Juntou
as imagens da postagem divulgada às fls. 03 e 04 dos autos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos
conteúdos irregulares em duas postagens do perfil do representado,
fundamentando, em especial, no Art. 19, § 4º do Marco Civil da Internet (Lei
12.965/14).
Liminar concedida às fls. fls. 22-24,
determinando a remoção, em 24 horas, das publicações localizadas nos seguintes
endereços: e .
Às fls. 31-55, vem o representado apresentar
defesa, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da coligação
representante, a impossibilidade jurídica do pedido e a intempestividade da
representação.
No mérito relata que houve um equívoco quanto
ao local da postagem da mensagem, tendo em vista que o autor desejava publicar
tais informações em grupo fechado, aduz, também, que não havia a intenção de
delinquir, bem como, prontamente, retirou a postagem do ar, antes mesmo de ser
notificado, por se tratar de pesquisa interna do PSDB e com baixa visibilidade
das postagens realizadas, uma vez que o perfil do representado é restrito.
Ao
final, pugnou pelo acatamento das preliminares e, no mérito, pela improcedência
dos pedidos contidos na inicial.
Às fls. 73-78, manifestação do Ministério
Público, na qual, em síntese, opinou pela aplicação da multa prevista no art.
33, § 3º, da Lei 9.504/97. Ao final, pugna pela remessa de cópia dos autos à
Polícia Federal para que possa investigar o possível crime previsto no § 4º do
art. 33 da mesma Lei.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminares - Falta de Interesse de agir,
Impossibilidade Jurídica do Pedido e Intempestividade da Representação .
Sustenta o representado que não haveria
interesse de agir, bem como haveria impossibilidade jurídica do pedido na
presente representação, tendo em vista que o que se busca é a remoção de
postagem em Facebook, o que, ressalte-se, já aconteceu.
Entrementes, sem maiores delongas, razão não
assiste o representado, tendo em vista que a Legislação Eleitoral, ao prever a
irregularidade na divulgação de pesquisas eleitorais aponta o verbo
"Divulgar" , fato que, em tese ocorreu, conforme se visa provar nos
autos, independente de remoção superveniente.
Assim, busca-se apurar o fato "Divulgar
pesquisa sem registro" , sendo indiferente se a remoção se deu de forma
voluntária ou por cumprimento de liminar.
Ainda, alega o representado que a
irregularidade teria ocorrido no dia 10 de agosto de 2014 e a representação só
teria sido protocolizada no dia 14 de agosto, razão pela qual estaria
flagrantemente intempestiva, tendo em vista o prazo de 24 horas previsto na
legislação para propor as representações do rito 96 da Lei 9.504/97.
Ocorre que, também nesta preliminar, melhor
sorte não assiste o representado. Não há, seja para propaganda, seja para
divulgação de pesquisas irregulares, qualquer prazo final para propositura de
representação que busque apurar tais irregularidades. A própria jurisprudência,
devido à falta de previsão legal, decidiu pela data das eleições como marco
temporal final para a propositura da representação que apure irregularidades
realizadas em propagandas eleitorais ou mesmo na divulgação de pesquisas.
Por
conseguinte, a preliminar é flagrantemente descabida, razão pela qual deve ser
rejeitada.
Finalmente, apenas para registro, ressalto que
o pleito do representado de produzir outras provas, como a testemunhal, não se
adequa ao rito das representações, sendo impossível seu deferimento.
Não
há, pois nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Nesses termos indefiro as preliminares de
Falta de Interesse processual, Impossibilidade Jurídica do Pedido e
Intempestividade da Representação, passando à análise da matéria de fundo.
Mérito
Trata-se de representação em razão de
divulagação em perfil de facebook de pesquisa eleitoral irregular.
No caso vertente, discute-se a publicação de
uma pesquisa eleitoral por militante político, filiado a partido, em seu perfil
de mídia social - Facebook - sem registro da pesquisa no sistema apropriado da
Justiça Eleitoral.
Vale ressalvar que a análise das
irregularidades eleitorais, sobretudo no período do microprocesso eleitoral,
devem ser estudadas caso a caso, uma vez que, muitas vezes, circunstâncias do
caso concreto podem influenciar no convencimento do julgador.
Aqui, vale lembrar que não se trata de usuário
desconhecedor das normas eleitorais. Repiso que o perfil do recorrente na rede
social Facebook é, unicamente, voltado para manifestação política de apoio à
candidatura do seu grupo, sendo visível que o representado é militante político
e, além disso, filiado ao PSB.
Ademais, o perfil do Facebook é aberto, ou
seja, qualquer mensagem divulgada por ele alcança, em tese qualquer usuário da
rede, podendo ser vista por amigos ou qualquer usuário da rede.
Essas características do recorrente, bem como
do seu perfil na rede social, devem sempre ser levadas em consideração, de modo
a direcionar a fundamentação da decisão, porquanto elas determinam a situação
na qual houve a irregularidade eleitoral e diferenciam a postagem desatenta de
meros cidadãos que, inadvertidamente, poderiam divulgar pesquisa sem registro
em suas páginas pessoais, não voltadas à militância política.
Nesse sentido, numa análise contextualizada,
pode-se perceber da imagem colacionada às fls. 03 e 04 dos autos, que o
recorrente realmente teria divulgado o resultado de uma pesquisa interna, fato
incontroverso, uma vez que confessado por ele, como se pode notar do teor de
sua defesa, nas fls. 32 e 36.
Resumidamente, os textos publicados trariam as
seguintes informações:
Repassando mensagem recebido há pouco de fonte
segura.!
É peia com força! Acabo de saber que os
tucanos receberam uma pesquisa para consumo interno e o placar em João Pessoa
está 54% Ricardo e 19% para o candidato do PSDB, inclusive empagaro
tecnicamente com Vitalzinho que tem 18% das intenções de voto!
Isso significa uma diferença de,
"apenas" , 140 mil votos na capital de todos os paraibanos...
No Estado, já sabem que Ricardo Coutinho
ultrapassa o candidato deles em cerca de 5 pontos percentuais!.
Vixeeeee... Tome remédio!!!
Por isso que na terça feira o Sistema Paraíba
irá divulgar outra pesquisa daquelas, sob encomenda!!!.
Mensagem
curtida por 31 pessoas e compartilhada por 22, seguida por vários comentários
de apoio ao candidato do PSB.
À fl. 04, nova postagem, desta vez em tom de
resposta à provocação, com o seguinte teor:
Já
que provocaram vou dizer:
Pesquisa interna do PSDB:
Ricardo 43,6 %.
Cássio 38,4 %
Vital 7,2 %.
Mensagem curtida por 73 pessoas e
compartilhada por 42,seguida por vários comentários de apoio ao candidato do
PSB.
Ressalte-se
que os amigos ou seguidores de um canal funcionam como assinantes de um jornal
ou de um canal televisivo, porém com um agravante, pois, há participação ativa
quanto ao conteúdo. Primeiro porque eles podem comentar cada postagem,
enriquecendo-a com pontos de vistas e experiências várias. Segundo, porque cada
usuário que "curte" ou "compartilha" uma postagem, leva
para o seu próprio canal aquela informação, fazendo com que o conhecimento da
irregularidade se multiplique de forma exponencial.
Na prática, cada internauta é um verdadeiro
veículo de comunicação, sobretudo quando o perfil na mídia social não possui
controle de acesso, o que permite que qualquer pessoa, ainda que não seja
seguidor ou amigo, veja, curta ou compartilhe todas as postagens publicadas,
exatamente o caso dos autos.
Assim, contextualizado o caso concreto,
podemos verificar, de pronto, que não há nenhuma similitude entre o presente
caso e os julgados transcritos na defesa. Explico: o recorrente trouxe aos
autos julgados de outros Tribunais nos quais teria havido mitigação da
obrigatoriedade de registro nos TREs e TSE, para as pesquisas eleitorais.
Ocorre, porém, que da leitura do inteiro teor
dos casos trazidos aos autos, percebe-se que, em muitos deles, não houve sequer
a publicação de pesquisa pronta e com resultados completos. Em outros, houve a
divulgação apenas em perfil fechado, restrito apenas a um grupo de amigos.
Os julgados trazidos aos autos demonstram
casos diversos, em que houve divulgação de resultados em Twitter, por exemplo,
ou, até mesmo, casos em que houve apenas sondagens de intenção de voto, no
entanto, inconclusivas.
Em
outros casos, usuários de internet teriam, tão somente, divulgado percentuais
descontextualizados com mensagens de apoio aos seus candidatos, por exemplo:
"Meu candidato está com 50% de intenções de voto". O que, certamente,
não pode ser considerado como divulgação de pesquisa eleitoral.
O que chama a atenção para o caso em análise,
é que o próprio autor e dono do perfil confessa que apenas reproduziu pesquisa
interna do PSB. Assim, em discussão acalorada em rede aberta pelo Facebook, o
representado, como forma de provar suas alegações, traz resultado de pesquisa
que, em tese, teria sido feita internamente por seu partido.
Cumpre ainda ressalvar e esclarecer que o
representado labora em equívoco, ao argumentar que teria publicado tal pesquisa
em resposta à onda de pesquisas irregulares que foram proibidas pela justiça
eleitoral na Paraíba. Ocorre, porém, que a primeira decisão liminar prolatada
pelos juízes auxiliares do TRE-PB foi publicada no dia 16 de agosto. No
entanto, embora o representado alegue que tal decisão motivou sua postagem, não
é crível que isso tenha acontecido, uma vez que sua postagem, conforme
comprovado nos autos, teria ocorrido no dia 10 de agosto, seis dias antes da
referida decisão.
Nesse sentido, demonstradas as características
do caso concreto, cumpre-nos apenas relembrar o que diz a legislação eleitoral
quanto às exigências para publicação de pesquisas. Vejamos:
Lei 9.504/97 - Art. 33, § 3º - A divulgação de
pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita
os responsáveis à multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Res. TSE 23.400/13 Art. 18. A divulgação de
pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta
resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no
valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$
106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art.
33, § 3º).
Res. TSE 23.400/13 Art. 22. O veículo de
comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não
registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de
imprensa.
Chamo a atenção para a intenção do legislador,
exposta textualmente no Art. 33, § 3º, da lei das Eleições, que deixa claro que
NÃO é necessária uma análise subjetiva quanto ao autor da divulgação. Não se
busca aqui o dolo ou a intenção de fraudar qualquer pleito. O que se proíbe é
meramente o verbo DIVULGAR.
Ademais, numa mesma teleologia, o art. 22 da
Res. 23.400/2013 inovou quanto às eleições de 2014, esclarecendo que os
veículos de comunicação arcarão com as consequências da publicação de pesquisa
não registrada, mesmo que esteja apenas reproduzindo matéria veiculada em outro
órgão de imprensa, deixando claro que o que se busca é a lisura do pleito e a
proteção dos eleitores quanto a informações não fidedignas que podem
desequilibrar a igualdade de chances entre os concorrentes aos cargos
representativos.
Tendo o legislador conhecimento da influência
que as pesquisas exercem sobre o eleitorado, surge, como dever de todos,
certificar a veracidade/regularidade das informações antes de divulgar qualquer
resultado de intenção de voto.
Não
obstante, o próprio TSE disponibiliza ferramenta específica sobre o registro de
pesquisa, de acesso público, na qual detalha quais pesquisas são publicáveis em
qualquer município do Brasil. Bastando a cada interessado, de posse do
resultado, cumprir o que impõe o art. 11 da Resolução TSE 23.400/2013,
litteris:
Res. 23.400/2013 - Art. 11. Na divulgação dos
resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I
- o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou empresa que a
realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
Partindo
do pressuposto de que o próprio representado confessa, em sua defesa, que
haveria publicado pesquisa interna do seu partido, a qual, como se sabe, é
chamada de interna por não ter sido registrada no sistema da Justiça Eleitoral,
deve-se analisar a segunda publicação, de fl. 04, contextualizada com a fl. 03,
como verdadeira divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
Aliás, se houvesse registro da pesquisa o
próprio representado o teria comprovado, no mesmo passo em que declarou em sua
defesa tratar-se de pesquisa interna do partido.
Assim, consciente de todos esses problemas e
com base na legislação vigente, o Tribunal Superior Eleitoral vem entendendo
que a mera publicação de pesquisa sem registro, ainda que sem o dolo de fraudar
as informações, de forma objetiva, atrai a aplicação da multa prevista no art.
33, § 3º da Lei 9.504/97, combinado com o art. 18 da Res. TSE 23.400/13, senão
vejamos:
TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral AgR-REspe 27590 RN (TSE) Data de publicação: 25/10/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. ART.
33 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /97. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de
origem, no sentido de que a divulgação prévia de pesquisa sem o necessário
registro perante esta Justiça Especializada atrai a incidência da multa
prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleicoes, está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal (AgR-AI nº 263941, Rel. Min. José Dias Toffoli,
de 22.2.2013).
No mesmo sentido e ainda mais recente, trago o
julgado de 2014 do Tribunal Superior Eleitoral:
(408-65.2012.626.0057, AgR-REspe - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 40865 - itararé/SP, Acórdão de
20/03/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 67,
Data 8/4/2014, Página 127)
Representação. Pesquisa. Divulgação sem
registro.
1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido
de que todos os responsáveis pela divulgação de pesquisa, sem o prévio
registro, se sujeitam ao pagamento de multa, afigurando-se desnecessária a
formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes: REspe nº
21.225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17.10.2003; AgR-REspe nº 23.362,
rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 1º.7.2008, REspe nº 479-11, de minha
relatoria, DJe de 19.8.2013.
(...)
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, em consonância com as decisões
do Tribunal Superior Eleitoral e, após a análise das particularidades do caso
concreto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para aplicar a FLÁVIO EMILIANO
MOREIRA DAMIÃO SOARES a multa mínima legal, prevista no art. 33, § 3º da Lei
9.504/97, combinada com o art. 18 da Res. 23.400/13, no valor de R$ 53.205,00
(cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, providências a cargo da
Secretaria judiciária para execução da multa, conforme dispõe a Res. STRE
13/2009.
Após, arquive-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2014.
Antonieta
Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega
Juíza
Auxiliar da Propaganda
(Com o clickpb)