A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJPB) determinou, nesta quarta-feira (6), o fornecimento do
medicamento Elmiron 100 mg pela Secretaria de Saúde do Estado à Renata Braz
Feitosa, mesmo ciente de que o remédio não possui registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa). O relator do Mandado de Segurança (0000149-17.2014.815.0000)
foi o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida e a decisão foi unânime.
Conforme
relatório, Renata Braz é portadora de Síndrome da Bexiga Dolorosa e necessita
de uso contínuo do medicamento solicitado para o seu tratamento, após outros
remédios não apresentarem resultados satisfatórios. A médica responsável
requereu o uso do fármaco Elmiron 100 mg, três vezes ao dia, durante seis
meses.
O
Estado alegou, em parecer fornecido pela Secretaria de Saúde, que o pedido não
pode ser atendido, pois o princípio ativo do medicamento Elmiron – Polissulfato
de Pentosano de Sódio – não possui registro aprovado no Brasil, bem como o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação 35, orienta os órgãos
públicos a evitar autorização de remédios não registrado pela Anvisa, ou em
fase experimental, ressalvadas exceções previstas em lei.
Em
seu voto, o relator Ricardo Vital observou que essa recomendação não pode ser
utilizada para rejeitar o pedido da impetrante uma vez demonstrada a utilização
de outros fármaco para conter a doenças, sem que tenha obtido êxito. “Não há
como se admitir a negativa do Estado em fornecer o medicamento apenas pela
ausência de registro da Anvisa, pois, ratifique-se, a impetrante utilizou
diversos medicamentos sem conseguir controlar a doença”, ressaltou.
Ainda
segundo o juiz-relator, o Estado não pode ser omisso à situação da paciente
apenas diante da existência de uma recomendação do CNJ que traz, em seu bojo, a
possibilidade de excepcionar a regra da não concessão.
“Convém
esclarecer, por oportuno, que a recomendação não pode se sobrepor à
Constituição Federal no que se refere à garantia à saúde dos cidadãos”,
enfatizou Ricardo Vital.
Determinou,
então, o relator a concessão da segurança para que o Estado forneça o
medicamento requerido, conforme orientação médica, no prazo de 72h, após
intimação desta decisão Colegiada. (Fonte: Paraiba Urgente)