Supremo
Administrativo e MP português diziam que só seria possível com horário flexível. Tribunal
Constitucional considera que tal não tem "qualquer cabimento" e diz
que estava em causa a garantia da liberdade religiosa.
Fachada do Tribunal Constitucional de Portugal
(Foto: Divulgação)
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Em Portugal, a liberdade religiosa acabou por vencer no caso de uma procuradora que há vários
anos lutava em tribunal para que fosse reconhecido o direito de não trabalhar
aos sábados, como professa a Igreja Adventista do Sétimo Dia. Num acórdão
recente, o Tribunal Constitucional (TC) dá razão à magistrada e revoga a
decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O
STA, para onde a procuradora tinha recorrido depois do Conselho Superior do
Ministério Público (CSMP) não a isentar de trabalho aos sábados como requerera
em 2011, rejeitara a pretensão. Considerava que não havendo flexibilidade no
horário de trabalho dos procuradores não era legítima a dispensa. A Lei da
Liberdade Religiosa elenca aquele como um dos critérios.
O
Supremo Administrativo dizia ainda que de outra forma a procuradora, então na
Covilhã, ficaria numa situação desigual face os colegas e que não se podia
“decretar que o direito ao culto, por estar constitucionalmente garantido, deve
prevalecer sobre qualquer outro” e sobre os deveres funcionais. Avisava ainda
que a procuradora “deveria ter escolhido outra profissão” se discordava das
“condicionantes e das limitações que o exercício da magistratura do MP
implicava”.
O
Constitucional discorda e diz mesmo, no acórdão ao qual o PÚBLICO teve acesso, que
tal interpretação “não tem qualquer cabimento”. Considera que efectivamente os
procuradores estão sujeitos a um horário flexível de turnos, o que deita por
terra o único argumento formal que o Supremo Tribunal Administrativo e o CSMP
usavam para obrigar a procuradora a trabalhar ao sábado. A Procuradoria-Geral
da República e o CSMP garantiram que vão "acatar a deliberação do TC"
e "procederão de acordo com a decisão a proferir pelo STA em acórdão
reformulado". Não há, diz a PGR, registo de casos semelhantes no MP.
Se
a obrigação se mantivesse, estaria em causa, diz o TC, a legalidade da actuação
do Estado. “O Estado não assegura a liberdade de religião se, apesar de
reconhecer aos cidadãos o direito de terem uma religião, os puser em condições
que os impeçam de a praticar”, dizem os juízes do TC.
Assim,
o CSMP, sugere o Constitucional, “pode afectar os magistrados que invoquem a
dispensa de serviço por motivo religioso a comarcas relativamente às quais se
verifique uma menor incidência de serviço de turno aos sábados, de modo a
compatibilizar o exercício do direito com o cumprimento dos deveres
funcionais”.
A
decisão recorda ainda a garantia da liberdade religiosa na Constituição da
República. Nela, está previsto que os trabalhadores possam suspender o trabalho
“dentro de certas condições, no dia de descanso semanal, nos dias das
festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão
que professam”. Outra interpretação, que conduza a uma aplicação deste direito
a uma situação “meramente residual”, “levaria a concluir pela
inconstitucionalidade”, avisa o TC.
Os
adventistas mantêm 28 crenças fundamentais e a sua aceitação constitui um
requisito para a adesão àquela igreja. Uma das delas é a observância do sábado
como dia de descanso, adoração e ministério, abstendo-se de todo o trabalho
secular. (Da redação com o Público.pt)