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A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu
indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da
empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito
superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O
trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e
Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular
S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de
trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira
só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento
de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato
ilícito.
A
Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM
requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha
relação de trabalho com o técnico.
A
1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral
decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e
condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada
subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém,
afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por
grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da
carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O
técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do
trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48
horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o
direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como
nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da
valorização do trabalho. A decisão foi unânime. (da redação com a Secom/TST)