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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nessa terça-feira (8), julgou dois recursos da parte da ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol (FPB), Rosilene de Araújo Gomes. Ambos foram negados e ela continua afastada da Federação, que atualmente está sendo dirigida, provisoriamente, por uma Junta Administrativa nomeada pela juíza da 8ª Vara Cível da Capital. 

Os relatores das ações foram os desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Agravo de Instrumento nº 2006227-90.2014.815.0000, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln, foi considerado que o recurso estava intempestivo, ou seja, a ex-presidente da FPF entrou na Justiça fora do prazo legal. 

Já no Agravo Interno 2006559-57.2014.215.0000, a pretensão era modificar a decisão que extinguiu Mandado de Segurança por inadequação da via eleita. “A impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a decisão seja flagrantemente teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos”, afirmou o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro. (Fonte: parlamentopb)
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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Justiça mantém afastamento da presidente da Federação Paraibana de Futebol


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nessa terça-feira (8), julgou dois recursos da parte da ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol (FPB), Rosilene de Araújo Gomes. Ambos foram negados e ela continua afastada da Federação, que atualmente está sendo dirigida, provisoriamente, por uma Junta Administrativa nomeada pela juíza da 8ª Vara Cível da Capital. 

Os relatores das ações foram os desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Agravo de Instrumento nº 2006227-90.2014.815.0000, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln, foi considerado que o recurso estava intempestivo, ou seja, a ex-presidente da FPF entrou na Justiça fora do prazo legal. 

Já no Agravo Interno 2006559-57.2014.215.0000, a pretensão era modificar a decisão que extinguiu Mandado de Segurança por inadequação da via eleita. “A impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a decisão seja flagrantemente teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos”, afirmou o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro. (Fonte: parlamentopb)

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