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O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em relação ao número de vereadores que vão integrar as Câmaras Municipais após o resultado das eleições municipais de 2012.

Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada Câmara Municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso 4º do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município.

A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou justamente esses limites máximos.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.

Do PBHoje


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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

DESCONHECENDO: TSE arquiva consulta sobre alcance de emenda constitucional sobre número de vereadores

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em relação ao número de vereadores que vão integrar as Câmaras Municipais após o resultado das eleições municipais de 2012.

Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada Câmara Municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso 4º do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município.

A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou justamente esses limites máximos.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.

Do PBHoje


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