Mulheres com 30 anos de contribuição e homens com 35 podem requerer a aposentadoria
O trabalhador brasileiro não precisa mais comprovar idade mínima para se aposentar. Na sessão de 23 de abril, prevaleceu o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) de que não se faz necessária, para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, a exigência de idade mínima concomitante ao tempo de serviço. A decisão uniformiza a jurisprudência em todo o país.
O relator da matéria, juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, explica que a confusão começou depois da Emenda Constitucional 20, de 1998, que ofereceu aos segurados filiados à Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher.
Para quem ingressou no sistema após a emenda, entretanto, é possível aposentar com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher, independentemente do requisito de idade.
“Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária”, diz o magistrado em sua decisão.
(o norte online)
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sexta-feira, 2 de maio de 2008
Sem idade mínima - Justiça define regras para aposentadoria no país
Mulheres com 30 anos de contribuição e homens com 35 podem requerer a aposentadoria
O trabalhador brasileiro não precisa mais comprovar idade mínima para se aposentar. Na sessão de 23 de abril, prevaleceu o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) de que não se faz necessária, para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, a exigência de idade mínima concomitante ao tempo de serviço. A decisão uniformiza a jurisprudência em todo o país.
O relator da matéria, juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, explica que a confusão começou depois da Emenda Constitucional 20, de 1998, que ofereceu aos segurados filiados à Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher.
Para quem ingressou no sistema após a emenda, entretanto, é possível aposentar com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher, independentemente do requisito de idade.
“Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária”, diz o magistrado em sua decisão.
(o norte online)
O trabalhador brasileiro não precisa mais comprovar idade mínima para se aposentar. Na sessão de 23 de abril, prevaleceu o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) de que não se faz necessária, para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, a exigência de idade mínima concomitante ao tempo de serviço. A decisão uniformiza a jurisprudência em todo o país.
O relator da matéria, juiz federal Edilson Pereira Nobre Júnior, explica que a confusão começou depois da Emenda Constitucional 20, de 1998, que ofereceu aos segurados filiados à Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 uma regra de transição com idade mínima de 53 anos para homem e 48 para mulher.
Para quem ingressou no sistema após a emenda, entretanto, é possível aposentar com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher, independentemente do requisito de idade.
“Com a derrubada do dispositivo que previa a idade mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou temporária”, diz o magistrado em sua decisão.
(o norte online)
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