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O deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB) apresentou ontem (14) o Projeto de Lei 2958/11, que dispõe sobre normas de segurança para os veículos automotivos abastecidos por gás natural veicular (GNV).
 

PROJETO DE LEI Nº 2958 DE 2011

Dispõe sobre normas de segurança para os veículos automotivos abastecidos por gás natural veicular (GNV).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É obrigatória, em todo o território nacional, nos veículos automotivos abastecidos com gás natural veicular (GNV) produzido, vendido ou convertido para o uso desse combustível, a utilização de tanques de combustível certificados com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Art. 2º Nas revisões periódicas a que forem submetidos os veículos automotivos abastecidos com gás natural veicular, deverão ser verificadas, pelos estabelecimentos responsáveis pelas revisões, as condições de estanqueidade dos tanques de combustível, a fim de garantir a segurança de seu uso.

Art. 3º Os tanques de combustível dos veículos abastecidos com gás natural veicular deverão ser requalificados a cada cinco anos, por estabelecimentos devidamente credenciados pelo Inmetro, devendo ser providenciada a substituição dos tanques considerados sem as necessárias condições de segurança de uso.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores a multas de dez mil reais, além da apreensão dos veículos, a fim de serem adotadas as providências para sua regularização, além da apreensão dos veículos, a fim de serem adotadas as providências para sua regularização.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A cada vez mais ampla utilização do gás natural como combustível veicular em nosso país, a par de proporcionar uma saudável e bem-vinda diversificação de nossa matriz energética e a redução das emissões de poluentes atmosféricos, gera também preocupações quanto às reais condições de segurança dos veículos abastecidos com esse combustível.

Cremos ser necessário estabelecer em lei condições severas para o uso desse tipo de combustível em veículos automotivos, inclusive para estimular e ampliar a conscientização de nossa população para garantir a sua própria segurança, quando utilizarem tais meios de transporte.

Por isso, solicitamos o decisivo apoio de nossos nobres pares desta Casa para, no intuito da constante defesa dos direitos dos consumidores de nosso país, conseguirmos a rápida transformação de nossa proposição em Lei.

Deputado ROMERO RODRIGUES (PSDB/PB)

Com PBGAS Online
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

GÁS NATURAL: Dep. Romero Rodrigues propõe normas de segurança para veículos automotivos abastecidos por GNV

O deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB) apresentou ontem (14) o Projeto de Lei 2958/11, que dispõe sobre normas de segurança para os veículos automotivos abastecidos por gás natural veicular (GNV).
 

PROJETO DE LEI Nº 2958 DE 2011

Dispõe sobre normas de segurança para os veículos automotivos abastecidos por gás natural veicular (GNV).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É obrigatória, em todo o território nacional, nos veículos automotivos abastecidos com gás natural veicular (GNV) produzido, vendido ou convertido para o uso desse combustível, a utilização de tanques de combustível certificados com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Art. 2º Nas revisões periódicas a que forem submetidos os veículos automotivos abastecidos com gás natural veicular, deverão ser verificadas, pelos estabelecimentos responsáveis pelas revisões, as condições de estanqueidade dos tanques de combustível, a fim de garantir a segurança de seu uso.

Art. 3º Os tanques de combustível dos veículos abastecidos com gás natural veicular deverão ser requalificados a cada cinco anos, por estabelecimentos devidamente credenciados pelo Inmetro, devendo ser providenciada a substituição dos tanques considerados sem as necessárias condições de segurança de uso.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores a multas de dez mil reais, além da apreensão dos veículos, a fim de serem adotadas as providências para sua regularização, além da apreensão dos veículos, a fim de serem adotadas as providências para sua regularização.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A cada vez mais ampla utilização do gás natural como combustível veicular em nosso país, a par de proporcionar uma saudável e bem-vinda diversificação de nossa matriz energética e a redução das emissões de poluentes atmosféricos, gera também preocupações quanto às reais condições de segurança dos veículos abastecidos com esse combustível.

Cremos ser necessário estabelecer em lei condições severas para o uso desse tipo de combustível em veículos automotivos, inclusive para estimular e ampliar a conscientização de nossa população para garantir a sua própria segurança, quando utilizarem tais meios de transporte.

Por isso, solicitamos o decisivo apoio de nossos nobres pares desta Casa para, no intuito da constante defesa dos direitos dos consumidores de nosso país, conseguirmos a rápida transformação de nossa proposição em Lei.

Deputado ROMERO RODRIGUES (PSDB/PB)

Com PBGAS Online

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