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Recurso questionava a candidatura do vice-prefeito José Amâncio Ramalho.

O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou um recurso que pedia a cassação dos diplomas de Maria Paula Gomes Pereira e José Amâncio de Fonseca Ramalho, prefeita e vice, respectivamente, da cidade de Borborema. O pedido foi feito por Gilene Cândido da Silva Cardoso, que questionou a candidatura do vice-prefeito.

O argumento é que José Amâncio Ramalho estaria inelegível em razão de ter sido reeleito para o cargo de vice-prefeito (2008 e 2012) em períodos imediatamente seguintes ao mandato de prefeito exercido pelo seu genitor (2004) que veio a falecer em 2006. Para a recorrente, a situação constitui um terceiro mandato, o que seria vedado pela Constituição Federal.

Para o ministro Henrique Neves, "não há que se falar em terceiro mandato tendo em conta que os cargos de prefeito e de vice-prefeito devem ser compreendidos como sendo de natureza diversa para fins de constatação de um possível terceiro mandato sucessivo no mesmo grupo familiar".

O ministro observou que o TSE já firmou o entendimento de que "o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período".


"No caso em exame, o pai do candidato à reeleição faleceu em 2006, exercendo apenas os dois primeiros anos do mandato. Desse modo, tendo em vista que seu filho não o substituiu nem o sucedeu, vindo a ser eleito vice-prefeito em 2008, não há vedação à sua reeleição em 2012", destacou Henrique Neves. (Fonte: JP Online)
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terça-feira, 18 de março de 2014

TSE nega pedido de cassação de prefeita e vice de Borborema-PB


Recurso questionava a candidatura do vice-prefeito José Amâncio Ramalho.

O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou um recurso que pedia a cassação dos diplomas de Maria Paula Gomes Pereira e José Amâncio de Fonseca Ramalho, prefeita e vice, respectivamente, da cidade de Borborema. O pedido foi feito por Gilene Cândido da Silva Cardoso, que questionou a candidatura do vice-prefeito.

O argumento é que José Amâncio Ramalho estaria inelegível em razão de ter sido reeleito para o cargo de vice-prefeito (2008 e 2012) em períodos imediatamente seguintes ao mandato de prefeito exercido pelo seu genitor (2004) que veio a falecer em 2006. Para a recorrente, a situação constitui um terceiro mandato, o que seria vedado pela Constituição Federal.

Para o ministro Henrique Neves, "não há que se falar em terceiro mandato tendo em conta que os cargos de prefeito e de vice-prefeito devem ser compreendidos como sendo de natureza diversa para fins de constatação de um possível terceiro mandato sucessivo no mesmo grupo familiar".

O ministro observou que o TSE já firmou o entendimento de que "o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período".


"No caso em exame, o pai do candidato à reeleição faleceu em 2006, exercendo apenas os dois primeiros anos do mandato. Desse modo, tendo em vista que seu filho não o substituiu nem o sucedeu, vindo a ser eleito vice-prefeito em 2008, não há vedação à sua reeleição em 2012", destacou Henrique Neves. (Fonte: JP Online)

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