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O Brasil não é o primeiro país do mundo a considerar legal a prescrição de enfermagem e nem o único a estabelecer esta prática. Podemos citar alguns países em que os enfermeiros (as) estão legalmente autorizados a prescreverem medicamentos: Suécia, Austrália, Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, França, Argentina, Nova Zelândia, entre outros. Claro que cada um desses países exercita esta prática dentro de protocolos e leis próprias, que se adequam à realidade de cada um deles.
Não podemos nos apegar à história passada de uma enfermagem sem cunho científico e que tinha como atribuição apenas auxiliar o profissional médico. A enfermagem mudou, adquiriu mais autonomia, não por graça de quem quer que seja, mas sim por ter evoluído cientificamente. São cinco anos de curso superior e em sua grade curricular constam disciplinas como: farmacologia, microbiologia, patologia, fisiologia, entre outras. Ainda podemos acrescentar como preparo para a profissão as disciplinas relacionadas à saúde da mulher, inclusive obstetrícia, que prepara o enfermeiro (a) para acompanhar a gestante no pré-natal.
A enfermagem adquire papel de destaque nas equipes de saúde da família, como parte de equipe multidisciplinar, onde é responsável por grande parte do atendimento e de ações de educação em saúde e cidadania. É esta categoria que também se responsabiliza pelo acompanhamento de pré-natal, puericultura, de hipertensos e diabéticos, planejamento familiar, saúde da mulher, com coleta de exames citopatólogicos de colo uterino, solicitação de exames de rotina e mamografia de rastreamento. Ainda se responsabilizam por áreas adscritas, fazendo diagnóstico de risco de toda a população que assiste.
Pois bem, fazemos parte dessa enfermagem dinâmica que precisa ser reconhecida como sujeito ativo de todo o processo de saúde. Temos o direito de prescrever sim. Não porque queremos, mas sim porque está determinado por lei. A lei 7.498/86 (Lei do Exercício Profissional) em seu artigo 11  diz que o enfermeiro como integrante da equipe de saúde pode prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Corroborando com a referida lei, temos o decreto 94.406/87, o qual regulamenta a lei anteriormente citada, bem como na portaria nº 1.625/07 que também dispõe sobre as atribuições do enfermeiro. Complementando, cita-se ainda o art 4º da RDC nº 20/2011 que deixa claro que a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando de ato exclusivamente médico.
Percebe-se então que a atividade em questão está devidamente resguardada na legislação federal. Pode-se ver que é uma prática realizada há mais de vinte anos  e que desde então vem evidenciando a otimização dos serviços, principalmente em postos de estratégia de Saúde da Família.
O enfermeiro é sujeito ativo de todo o processo de integralidade da saúde. Exerce um importantíssimo papel, que não deve ser negligenciado pela sociedade, de promoção e prevenção da saúde, especialista no cuidar, administrador dos serviços de saúde e educador por excelência. 

                        Fernanda Macedo de Castro (COREN - PB - 138.867)
                Coordenadora de Atenção Básica em Saúde - Guarabira-Pb        
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sábado, 27 de abril de 2013

Artigo: PRESCRIÇÃO DE ENFERMAGEM É LEGAL E ÉTICA - Por Dra. Fernanda Macedo

O Brasil não é o primeiro país do mundo a considerar legal a prescrição de enfermagem e nem o único a estabelecer esta prática. Podemos citar alguns países em que os enfermeiros (as) estão legalmente autorizados a prescreverem medicamentos: Suécia, Austrália, Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, França, Argentina, Nova Zelândia, entre outros. Claro que cada um desses países exercita esta prática dentro de protocolos e leis próprias, que se adequam à realidade de cada um deles.
Não podemos nos apegar à história passada de uma enfermagem sem cunho científico e que tinha como atribuição apenas auxiliar o profissional médico. A enfermagem mudou, adquiriu mais autonomia, não por graça de quem quer que seja, mas sim por ter evoluído cientificamente. São cinco anos de curso superior e em sua grade curricular constam disciplinas como: farmacologia, microbiologia, patologia, fisiologia, entre outras. Ainda podemos acrescentar como preparo para a profissão as disciplinas relacionadas à saúde da mulher, inclusive obstetrícia, que prepara o enfermeiro (a) para acompanhar a gestante no pré-natal.
A enfermagem adquire papel de destaque nas equipes de saúde da família, como parte de equipe multidisciplinar, onde é responsável por grande parte do atendimento e de ações de educação em saúde e cidadania. É esta categoria que também se responsabiliza pelo acompanhamento de pré-natal, puericultura, de hipertensos e diabéticos, planejamento familiar, saúde da mulher, com coleta de exames citopatólogicos de colo uterino, solicitação de exames de rotina e mamografia de rastreamento. Ainda se responsabilizam por áreas adscritas, fazendo diagnóstico de risco de toda a população que assiste.
Pois bem, fazemos parte dessa enfermagem dinâmica que precisa ser reconhecida como sujeito ativo de todo o processo de saúde. Temos o direito de prescrever sim. Não porque queremos, mas sim porque está determinado por lei. A lei 7.498/86 (Lei do Exercício Profissional) em seu artigo 11  diz que o enfermeiro como integrante da equipe de saúde pode prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Corroborando com a referida lei, temos o decreto 94.406/87, o qual regulamenta a lei anteriormente citada, bem como na portaria nº 1.625/07 que também dispõe sobre as atribuições do enfermeiro. Complementando, cita-se ainda o art 4º da RDC nº 20/2011 que deixa claro que a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando de ato exclusivamente médico.
Percebe-se então que a atividade em questão está devidamente resguardada na legislação federal. Pode-se ver que é uma prática realizada há mais de vinte anos  e que desde então vem evidenciando a otimização dos serviços, principalmente em postos de estratégia de Saúde da Família.
O enfermeiro é sujeito ativo de todo o processo de integralidade da saúde. Exerce um importantíssimo papel, que não deve ser negligenciado pela sociedade, de promoção e prevenção da saúde, especialista no cuidar, administrador dos serviços de saúde e educador por excelência. 

                        Fernanda Macedo de Castro (COREN - PB - 138.867)
                Coordenadora de Atenção Básica em Saúde - Guarabira-Pb        

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