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Prefeitos de 195 municipios da PB  terão que prestar contas de gastos com o carnaval | Montagem deste blog
O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fábio Nogueira, encaminhou ofício circular a 195 prefeitos de municípios paraibanos em estado de calamidade decorrente da seca a fim de que apresentem, no prazo de 30 dias, despesas realizadas e a realizar neste exercício financeiro com festas carnavalescas.

“Não queremos impedir que esses municípios tenham seu carnaval, mas estaremos atentos aos casos de gastos porventura excessivos e inadequados à situação de penúria dos cofres públicos e ao sofrimento de muita gente”, observou o presidente do TCE na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (6).

Diz a Circular nº 05/2013, datada de 6 de fevereiro de 2013:

Sr. Prefeito.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho de 1993 e,

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais de nos 33.631/12 e 33.632/12, no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO que a realização de eventos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de tradição cultural, de incremento de receitas decorrentes de atividade turística ou de interesse público relevante;

CONSIDERANDO o disposto na RN-TC-03/2009 e, ainda, que é dever do gestor público observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com destaque para os da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e razoabilidade, evitando excesso de gastos com contratações e assegurando o equilíbrio das contas públicas, preconizado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 101/00;

CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe a este Tribunal orientar os gestores públicos, no sentido de observarem as normas constitucionais e legais.

Solicita o envio a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, por meio digital, das informações/documentos abaixo discriminados, relativamente às despesas realizadas e a realizar neste exercício financeiro, com vistas, direta e indiretamente, ao custeio de festas carnavalescas no município:

I – quadro demonstrativo de todas as receitas auferidas com a cobrança de taxas, alvarás e afins, junto a entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas;

II – quadro demonstrativo dos convênios, contratos, parcerias, acordos e patrocínios firmados com entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas, indicando os valores envolvidos e, caso existam, contrapartidas da Prefeitura, concessões gratuitas e/ou onerosas com entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas, nas quais seu objeto inclui o uso de patrimônio público;

III – informações acerca dos critérios de seleção das entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas que firmaram os vários tipos de contrato administrativo;

IV - listagem, em arquivo no formato de planilha eletrônica (Excel 2003), de todos os empenhos efetuados, contendo número, data, valor, credor, licitação e histórico, bem como informações dos certames licitatórios realizados, contendo número, objeto, tipo do certame, data, valor, participantes, vencedor.

Atenciosamente,

Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira

Presidente


#Da Redação
com o TCE-PB Online
3
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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Monitoramento: TC quer que prefeitos da área seca informem gastos com carnaval

Prefeitos de 195 municipios da PB  terão que prestar contas de gastos com o carnaval | Montagem deste blog
O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fábio Nogueira, encaminhou ofício circular a 195 prefeitos de municípios paraibanos em estado de calamidade decorrente da seca a fim de que apresentem, no prazo de 30 dias, despesas realizadas e a realizar neste exercício financeiro com festas carnavalescas.

“Não queremos impedir que esses municípios tenham seu carnaval, mas estaremos atentos aos casos de gastos porventura excessivos e inadequados à situação de penúria dos cofres públicos e ao sofrimento de muita gente”, observou o presidente do TCE na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (6).

Diz a Circular nº 05/2013, datada de 6 de fevereiro de 2013:

Sr. Prefeito.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho de 1993 e,

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais de nos 33.631/12 e 33.632/12, no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO que a realização de eventos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de tradição cultural, de incremento de receitas decorrentes de atividade turística ou de interesse público relevante;

CONSIDERANDO o disposto na RN-TC-03/2009 e, ainda, que é dever do gestor público observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com destaque para os da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e razoabilidade, evitando excesso de gastos com contratações e assegurando o equilíbrio das contas públicas, preconizado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 101/00;

CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe a este Tribunal orientar os gestores públicos, no sentido de observarem as normas constitucionais e legais.

Solicita o envio a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, por meio digital, das informações/documentos abaixo discriminados, relativamente às despesas realizadas e a realizar neste exercício financeiro, com vistas, direta e indiretamente, ao custeio de festas carnavalescas no município:

I – quadro demonstrativo de todas as receitas auferidas com a cobrança de taxas, alvarás e afins, junto a entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas;

II – quadro demonstrativo dos convênios, contratos, parcerias, acordos e patrocínios firmados com entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas, indicando os valores envolvidos e, caso existam, contrapartidas da Prefeitura, concessões gratuitas e/ou onerosas com entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas, nas quais seu objeto inclui o uso de patrimônio público;

III – informações acerca dos critérios de seleção das entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas que firmaram os vários tipos de contrato administrativo;

IV - listagem, em arquivo no formato de planilha eletrônica (Excel 2003), de todos os empenhos efetuados, contendo número, data, valor, credor, licitação e histórico, bem como informações dos certames licitatórios realizados, contendo número, objeto, tipo do certame, data, valor, participantes, vencedor.

Atenciosamente,

Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira

Presidente


#Da Redação
com o TCE-PB Online

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