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O pedido de liminar da prefeita reeleita de Guarabira (PB), Maria de Fátima Paulino (foto), para que fosse respeitada a igualdade no número de testemunhas de acusação e defesa nas ação que a investiga pela prática de abuso de poder econômico, político e compra de votos nas eleições de 2008, foi negado pelo ministro Felix Fischer.

Segundo a prefeita, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) paraibano autorizou que o juiz eleitoral ouvisse 21 testemunhas de acusação contra ela, sendo que só teriam sido arroladas seis testemunhas de defesa. O excessivo número de testemunhas de acusação violaria o número máximo previsto no artigo 22, V, da Lei Complementar 64/90, sustenta a prefeita.

Em sua decisão, o ministro revelou que o pedido de liminar está ligado a um recurso especial que foi interposto fora do prazo legal de três dias da data da publicação do acórdão questionado. Além disso, a prefeita não juntou ao pedido a cópia integral do acórdão que ela questiona. “Se ausentes ou incompletas as peças essenciais, há óbice à verificação da pertinência das alegações formuladas pela autora”, sustentou o ministro.

Felix Fischer explicou que, embora a ação cautelar seja dependente da ação principal (o recurso especial), é um procedimento autônomo, e portanto necessita ser instruído com as peças essenciais à sua análise.
>>Fonte: Centro de Divulgação da JE
>>Imagem: arquivo do blog
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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Notícias do TSE: Negada liminar para prefeita que questionava número de testemunhas de acusação

O pedido de liminar da prefeita reeleita de Guarabira (PB), Maria de Fátima Paulino (foto), para que fosse respeitada a igualdade no número de testemunhas de acusação e defesa nas ação que a investiga pela prática de abuso de poder econômico, político e compra de votos nas eleições de 2008, foi negado pelo ministro Felix Fischer.

Segundo a prefeita, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) paraibano autorizou que o juiz eleitoral ouvisse 21 testemunhas de acusação contra ela, sendo que só teriam sido arroladas seis testemunhas de defesa. O excessivo número de testemunhas de acusação violaria o número máximo previsto no artigo 22, V, da Lei Complementar 64/90, sustenta a prefeita.

Em sua decisão, o ministro revelou que o pedido de liminar está ligado a um recurso especial que foi interposto fora do prazo legal de três dias da data da publicação do acórdão questionado. Além disso, a prefeita não juntou ao pedido a cópia integral do acórdão que ela questiona. “Se ausentes ou incompletas as peças essenciais, há óbice à verificação da pertinência das alegações formuladas pela autora”, sustentou o ministro.

Felix Fischer explicou que, embora a ação cautelar seja dependente da ação principal (o recurso especial), é um procedimento autônomo, e portanto necessita ser instruído com as peças essenciais à sua análise.
>>Fonte: Centro de Divulgação da JE
>>Imagem: arquivo do blog

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