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Zenóbio Toscano | Foto: Reprodução
O juiz Rudival Gama do Nascimento, negou o recurso impetrado pela Coligação "Guarabira da Gente", encabeçada pelo ex-candidato Josa da Padaria (PMDB) em ação de investigação judicial eleitoral (Aije) contra o prefeito Zenóbio Toscano (PSDB). O adversário acusava o tucano de ter cometido abuso de poder durante a campanha eleitoral de 2012 ao supostamente usar servidores públicos em seu favor no microperíodo eleitoral. 

"É de ser negado provimento a recurso, ante a fragilidade do conjunto probatório carreado para os autos, não possuindo a robustez necessária para lastrear os ilícitos imputados aos recorridos. A jurisprudência é firme no sentido de não ser possível presumir a responsabilidade do agente público e dos candidatos beneficiados, exigindo, para a caracterização da conduta vedada, que tais elementos sejam comprovados nos autos pela parte autora. Inexistindo nos autos prova inequívoca da captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder por parte dos recorridos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a representação. Recurso a que se nega provimento", diz a sentença do magistrado que confirmou o entendimento do juizado da 10ª zona sediada em Guarabira.

*Com o ParlamentoPb

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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Relator mantém entediamento de juiz da 10ª Zona e nega recurso impetrado contra Zenóbio


Zenóbio Toscano | Foto: Reprodução
O juiz Rudival Gama do Nascimento, negou o recurso impetrado pela Coligação "Guarabira da Gente", encabeçada pelo ex-candidato Josa da Padaria (PMDB) em ação de investigação judicial eleitoral (Aije) contra o prefeito Zenóbio Toscano (PSDB). O adversário acusava o tucano de ter cometido abuso de poder durante a campanha eleitoral de 2012 ao supostamente usar servidores públicos em seu favor no microperíodo eleitoral. 

"É de ser negado provimento a recurso, ante a fragilidade do conjunto probatório carreado para os autos, não possuindo a robustez necessária para lastrear os ilícitos imputados aos recorridos. A jurisprudência é firme no sentido de não ser possível presumir a responsabilidade do agente público e dos candidatos beneficiados, exigindo, para a caracterização da conduta vedada, que tais elementos sejam comprovados nos autos pela parte autora. Inexistindo nos autos prova inequívoca da captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder por parte dos recorridos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a representação. Recurso a que se nega provimento", diz a sentença do magistrado que confirmou o entendimento do juizado da 10ª zona sediada em Guarabira.

*Com o ParlamentoPb

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